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Nagliate e Melo Advogados
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Revisão de Débitos – Fazenda do Estado de São Paulo

Revisão dos juros moratórios incidentes nos débitos dos parcelamentos PPI e PEP do Estado de São Paulo.

Mesmo diante da aparente “vantagem” com que o governo institui seus programas de parcelamento para que os contribuintes regularizem seus débitos, os juros autorizados e embutidos utilizados pela Fazenda do Estado para atualização de seus créditos e também nos Programas de Parcelamento são totalmente lesivos, pois a única vantagem real com a adesão ao parcelamento é a regularização da situação fiscal.

Após a adesão aos parcelamentos, os reajustes aplicados às parcelas chegam até a 3% (três por cento) ao mês, ou 0,13% ao dia, valor superior até ao cobrado pelos bancos nos empréstimos diretos.

Com o constante agravamento da crise econômica, o Estado de São Paulo sempre reabre o parcelamento incentivado (PEP – Programa Especial de Parcelamento), e em virtude das inúmeras “reduções” oferecidas, várias empresas aderem ao programa para ficar em dia com o Fisco Estadual.

No entanto, os juros exigidos e aplicados pela Fazenda do Estado ficam elevados e superiores à Taxa SELIC, taxa esta que é o percentual máximo permitido na atualização dos valores.

Além do mais, em razão do elevado valor dos juros que estão sendo praticados na atualização dos débitos com o Estado de São Paulo e que também foram aplicados nos programas de parcelamentos anteriores, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou inconstitucional o índice aplicado ao apreciar a arguição de inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000.

Ao contribuinte, restou somente a possibilidade de ingressar judicialmente para recuperar os valores pagos indevidamente e/ou reduzir o valor nominal dos débitos, tanto nos parcelamentos já concluídos (PPI), quanto também naqueles que ainda estão em aberto (PEP). Por outro lado, pode até ser que a Fazenda do Estado se contraponha com a alegação de que no momento da adesão ao parcelamento houve a famosa “confissão” por parte do contribuinte, e portanto, não haveria mais a possibilidade de revisão dos valores. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a “confissão” não inibe a discussão judicial da obrigação tributária (REsp. n. 1.133.027).

Portanto, é evidente a possibilidade do contribuinte de diminuir consideravelmente seus débitos ou reaver os valores pagos a maior ou a pagar, com a utilização da Taxa SELIC, ao invés do índice estabelecido pela Lei Estadual Paulista n. 13.918/09, que foi declarada inconstitucional.

Sendo assim, para aqueles contribuintes que têm débitos, para os que já tiveram seus débitos quitados, ou para aqueles que restam poucas parcelas, todos podem pedir a devolução dos valores pagos a maior. Já aqueles em início de parcelamento e com parcelas a vencer, estes terão a possibilidade de que as futuras parcelas sejam reajustadas com a amortização dos valores já pagos a maior, onde anteriormente deveria ter sido aplicada como índice de atualização a Taxa SELIC.   


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