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Jarib B D Fogaça
Jarib B D Fogaça
Sócio na JFogaça Assessoria e conselheiro independente.

Os pilares do compliance corporativo no Brasil e seus benefícios.

O ano de 2017 começa cheio de expectativas. Depois de três anos operando no negativo, não há muita certeza sobre o que esperar da economia, seja crescimento, ou mesmo ainda estabilidade que se traduz em estagnação. A indicação é de que o governo brasileiro está em busca de ações que promovam essa desejada retomada do crescimento econômico.

Enquanto os indicadores econômicos não reagem, nosso principal papel como executivos, dirigentes e empreendedores não muda, e não podemos conviver com incertezas sobre o modo como proceder em 2017. Nossas empresas precisam ter, manter, ou mesmo preparar seus planos estratégicos de negócio de forma a assegurar um objetivo mínimo, de se manter o ritmo de negócios atual sólido e constante, e evitar eventuais falhas na execução operacional.

A partir da perspectiva de se ter um objetivo mínimo de manter o ritmo atual de negócios, bem como evitar eventuais falhas na execução, ou seja, de "fazer acontecer", acredito que se inclui também o objetivo de assegurar que as operações de uma empresa estejam em “compliance”. E vale dizer, “compliance” significa [conforme definido pelo COSO: Internal Control – Integrated Framework] no mínimo em conformidade [aderência] com as leis e regulamentações às quais a entidade está sujeita. Essas exigências de leis e regulamentações são tais que seu descuido ou abandono, podem resultar em potencial dano administrativo, fiscal ou até de responsabilidade civil, tanto para o executivo como para a empresa.

Especificamente, existem três requisitos [leis/regulamentações] de natureza abrangente e em vigor que considero os pilares do “compliance” brasileiro.  Acredito que muito mais que uma exigência, esses pilares podem ser tornar ferramentas dentro da organização para o monitoramento do compliance. Ainda, esses pilares não podem ser, de forma alguma, inadvertidamente negligenciados:

 

1- Lei Anticorrupção – Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. O mais popular dos assuntos no momento, e que nenhum dirigente de empresa pode negligenciar, e precisa estar ciente, monitorar e acima de tudo, se precaver da maior exposição que surge dessa nova lei. Efetiva a partir de 29 de janeiro de 2014, a Lei Anticorrupção permite à empresas (incluindo empresas estrangeiras com subsidiárias no Brasil) a serem responsabilizadas por atos de corrupção cometidos contra funcionários públicos brasileiros e estrangeiros. Antes da promulgação da Lei Anticorrupção, apenas indivíduos (por exemplo, agentes públicos ou privados e funcionários) poderiam ser punidos por corrupção. A comunidade empresarial brasileira e empresas estrangeiras fazendo negócios no Brasil devem estar cientes da maior exposição que surge desta nova lei, especialmente, a responsabilidade objetiva e disposições de responsabilidade conjunta, e devem tomar medidas para gerir a sua exposição aumentada. Empresas que ainda não tenham tomado medidas para evitar a fraude e a corrupção, ou mesmo que já tenham mecanismos anticorrupção e antifraude estabelecidos devem se certificar de que seus códigos de ética e conduta e, principalmente, seus controles internos estão em conformidade com as disposições da lei. A Lei Anticorrupção garante expressamente que a existência de mecanismos de integridade corporativa, tais como controles internos, linhas diretas, bem como a aplicação efetiva dos códigos de conduta, será tida em conta [como atenuantes] quando as penalidades são consideradas.

 

2- “SPED” Contábil e Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital ou "SPED") - Cumprimento [atendimento] na íntegra com o Sistema Público de Escrituração Digital. A Lei nº 12.973/2014, de 13 de maio de 2014, e que está em vigor desde 1° de janeiro de 2015 determinou e alinhou que os Princípios Contábeis Geralmente Aceitos no Brasil ("GAAP Brasileiro") e as Normas Internacionais de Relatório Financeiro ("IFRS") sejam a base para os registros contábeis correspondentes no Brasil. Esses registros são os únicos no Brasil, tanto para fins contábeis quanto fiscais e, como tal, são os registros subjacentes [subsidiários] a partir do qual as declarações contábeis e fiscais são derivadas. O cumprimento [atendimento] da lei deve ser uma exigência de rotina diária para qualquer empresa. No entanto, os meios de tal cumprimento é onde os executivos da empresa devem estar alertas com antecedência, pois estes registros devem ser enviados eletronicamente para as agências fiscais brasileiras, ou seja, não há mais relatórios de papel. As empresas devem utilizar plenamente o SPED, juntamente com a versão eletrônica da Declaração de Imposto Corporativo [DIPJ] e outros arquivos correspondentes que podem ser exigidos, para satisfazer os seus requisitos de informação às autoridades fiscais brasileiras.

 

3- Auditoria externa independente - Adotar modelos modernos de monitoramento da conformidade com as regras locais e regulamentação deveria ser rotina nas empresas. Há quase uma década, o governo brasileiro deu um passo significativo para a melhoria da imagem e do trânsito das empresas brasileiras no mundo corporativo e de capitais, globalmente. Em dezembro de 2007 foi promulgada e publicada a Lei nº 11.638/2007, que introduziu melhorias significativas na legislação societária original (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976). Entre as grandes novidades da nova lei foi a previsão de melhoria dos Princípios Contábeis Geralmente Aceitos no Brasil, os chamados “BR-GAAP” para a sua convergência total com o IFRS, as Normas Internacionais de Contabilidade para Relatórios Financeiros. Também adotou como exigência para companhias ou entidades denominadas de grande porte, independentemente da sua natureza de incorporação (isto é, se elas são constituídas de acordo com a legislação societária ou não), o requerimento de auditoria externa independente anual, de suas demonstrações financeiras. Para os fins desta lei, negócios [companhias ou entidades] de grande porte são aqueles com ativos totais com um valor maior que R$ 240 milhões ou com receita bruta anual maior que R$ 300 milhões anuais. Enquanto a sanção correspondente para o não cumprimento desse requisito de auditoria externa independente ainda está para ser determinado, acredito que nenhuma empresa está disposta a ter uma ferramenta como esta, de rotina e útil para ajudar no “compliance”, ser a razão para a determinação de que tal entidade, de fato, não está em plena conformidade de normas e regulamentos locais.

 

Embora a execução e o gerenciamento de ações que são em parte, dependentes de fatores externos sejam um desafio, os executivos de uma empresa podem, pelo menos, proporcionar maior segurança ao assegurar as tarefas que estão dentro de seu controle, sejam adequadamente executadas.

Neste caso, por exemplo, tomando medidas para atender e manter a conformidade regulatória com os três pilares acima discutidos (Lei Anticorrupção, SPED contábil e fiscal, e a auditoria externa independente das demonstrações financeiras). O não cumprimento traz custos administrativos, financeiros, e de reputação adicionais, não planejados e que tornam a sobrevivência em uma economia incerta muito mais difícil.

Adotando e usando esses pilares como alavancas a nosso favor no “compliance”, certamente podemos assegurar o cumprimento das leis e regulamentos sob nosso controle, bem como propiciar ainda melhores condições para que uma entidade, seja ela uma companhia ou não, possa alcançar suas metas em 2017 com segurança.


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